Lei 2.222/16 – Plano Diretor – Categorias de Uso do Solo 2

Art. 55. Para os efeitos desta Lei, os diversos usos urbanos são classificados, sendo instituídas as seguintes categorias:

(…)

II UES – Usos Especiais, compreendendo estabelecimentos potencialmente incômodos ou de risco ambiental, cuja localização é definida em função de condicionantes técnicas, estando sujeitos a licenciamento, na forma da Lei e segundo critérios fixados pelos órgãos ambientais competentes, a exemplo de:

a) estação de tratamento de esgoto;

b) cemitérios;

c) antenas de radiodifusão e rádio base e congêneres;

d) estabelecimentos de exploração mineral sem utilização de explosivos.

Além dos equipamentos listados no corpo desta Lei, outros serviços assim classificados são apresentados no Decreto Nº. 1.535/2017. São eles:

uso do solo
Recorte do Diário Oficial Nº 12.100, de 21 de julho de 2017.

Em Rio Branco-AC a definição de localização dos equipamentos potencialmente incômodos está ligada diretamente ao zoneamento, sendo que os Usos Especiais, na Macrozona Urbana aparecem como permitidos nas Áreas de Desenvolvimento Industrial 1 – ADI 1 e na Área de Promoção de Comércio e Serviço – APCS, conforme artigos 164º e 168º da Lei Nº 2.222/16. Na Macrozona Rural eles são permitidos na Área de Desenvolvimento Industrial 2 – ADI 2.

As Áreas de Desenvolvimento Industrial 1 e 2 – ADI 1 e 2 se constituem em áreas no entorno da rodovia de acesso à Rio Branco-AC, BR 364, reservadas para o desenvolvimento industrial. A ADI 1 é subdividida em dois trechos, reconhecidos como 1º Distrito Industrial e 2º Distrito Industrial.

ADE
Macrozona Urbana de Rio Branco, com a marcação das Áreas de Desenvolvimento Industrial – ADE’s.

A Área de Promoção de Comércio e Serviço – APCS, é um recorte de terra ao longo das vias Amadeo Barbosa e Chico Mendes, com infraestrutura compatível para instalação de comércios e serviços.

APCS
Macrozona Urbana de Rio Branco, com a delimitação da Área de Promoção de Comércio e Serviço – APCS.

Quanto ao sistema viário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 55º da lei em questão, os estabelecimentos classificados desta forma, respeitando as legislações e licenciamentos específicos, somente poderão ser implantados nas vias arteriais e coletoras, com exceção das Áreas de Desenvolvimento Industrial, onde este uso pode acontecer em todas as vias.

Constituem-se exceção desta regra as antenas de radiodifusão e rádio base e congêneres, estação de tratamento de esgoto, e captação e distribuição de água potável, que podem ser inseridos em vias locais principais.

Arq. Ana Cunha

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