Art. 55. Para os efeitos desta Lei, os diversos usos urbanos são classificados, sendo instituídas as seguintes categorias:
I – UPE – Usos Perigosos, compreendendo exercício de atividades que representem grandes riscos provocados por explosão, incêndio ou outro sinistro, a exemplo de:
- a) estabelecimentos de exploração mineral, que utilizem explosivos em seu processo produtivo;
- b) fabricação e grandes depósitos de fogos de artifício;
- c) campos de tiro e congêneres;
- d) depósitos de explosivos, inflamáveis ou radioativos;
- e) postos de revenda e pontos de abastecimento de combustíveis.
Estes usos, pela sua natureza são classificados como perigosos. Essa categorização impacta diretamente na localização dentro do município de Rio Branco-AC.
Pela regra os Usos Perigosos só podem ser implantados em trechos específicos da Zona Urbana ou na Zona Rural. A exceção se dá para os postos de revenda de e pontos de abastecimento de combustíveis, conforme parágrafo primeiro:
1º Os estabelecimentos enquadrados na categoria de Usos Perigosos – UPE deverão estar localizados na Área de Desenvolvimento Industrial ou Macrozona Rural, com exceção dos postos de revenda e pontos de abastecimento de combustíveis e a venda de gás de cozinha autorizada pela concessionária que poderão estar localizados nas demais zonas, desde que respeitadas as legislações e licenciamentos específicos.

Ana Cunha Araújo