Lei 2.222/16 – Plano Diretor – função social da propriedade

Art. 9°. A função social da propriedade deverá subordinar-se ao ordenamento territorial do Município expresso neste Plano, compreendendo:

I. a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo evitando tanto a ociosidade quanto a sobrecarga dos investimentos públicos, sendo equilibrados em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e à preservação do equilíbrio ecológico;

II. a melhoria da paisagem urbana e a conservação do patrimônio histórico;

III. sua utilização como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com processos não poluentes, bem como a expansão e manutenção de terrenos cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e proteção de recursos naturais;

IV. o não comprometimento dos usos rurais lindeiros ao perímetro urbano estabelecidos nesta Lei, seja através de ocupação urbana irregular, seja através de processos poluentes;

V. a observância dos parâmetros e normas quanto à salubridade, segurança e acessibilidade das edificações e assentamentos urbanos.

Como atender esse regramento? Primeiro levando em conta o Zoneamento definido no Plano Diretor, assim como o regramento definido para a zona onde se encontra o seu imóvel. Tal zoneamento foi definido em função de várias características, dentre elas a infraestrutura instalada.

A permissão para implantação dos usos (habitação, comércio, serviço, institucional, industrial, etc.) está ligada diretamente ao zoneamento.

Se você é proprietário de um imóvel que ainda não foi edificado, fique atento para os usos permitidos na zona onde ele se encontra, procure um profissional habilitado para lhe auxiliar. Na dúvida, nos comentários faça a sua pergunta que terei o maior prazer em lhe atender.

Ana Cunha Araújo

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