Art. 2º. O Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal como instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município, sendo parte integrante do processo de planejamento do Poder Executivo, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Até o 1o PDDU – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de 1986, o alcance dessa lei era somente para a Zona Urbana. Desde a revisão que foi publicada em 2006 todo o município foi contemplado por esse conjunto de normas. Onde quer que se pretenda construir ou implantar um empreendimento dever ser observado a legislação.
Arq. Ana Cunha